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3. Rol de atribuições privativas do
contabilista e das atribuições
compartilhadas |
RESOLUÇÃO CFC N º 560/83 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do
Decreto Lei n º 9.295 de 27 de maio de 1946.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do Decreto Lei n º
9.295/46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições de profissionais
da Contabilidade e que no 36 declara-o, órgão ao qual compete decidir, em
última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas
atribuições; CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções
CFC n ºs 107/58, 115/59, 404/75, visando a sua adequação às necessidades
de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se
vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções: CONSIDERANDO que a
contabilidade, fundamentando-se em princípios, normas e regras
estabelecidas a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não
a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas, e até
mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica
não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação
a todas as ciências, ditas “humanas“, sobre se elas são “ciências“ no
sentido clássico, “disciplinas científicas“ , ou
“similares“; CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da
Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores,
chegando alguns a designá-la, simplesmente, por “ciência do patrimônio“,
cabe observar que o substantivo “patrimônio“ deve ser entendido em sua
acepção mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos e
qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os
tipos de pessoas físicas ou jurídicas, e que adotado tal posicionamento a
Contabilidade apresentar-se-á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e
que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria,
como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito
adotado; CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão
e se exprime através de apreensão, quantificação, registro, relato,
análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e
entidades, tanto em termos físicos quanto monetários; CONSIDERANDO não
estar cingida ao passado a Contabilidade, concorda a maioria dos autores
com a existência da contabilidade orçamentária, ou mais amplamente
prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter
extraordinariamente dinâmico a essa ciência; CONSIDERANDO que a
Contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios
para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de
informações com respeito a determinadas formalidades.
RESOLVE:
CAPÍTULO I Das Atribuições Privativas dos
Contabilistas
Art. 1º - O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade,
considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada,
constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em
contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições
privativas dos contadores. Art. 2º - O contabilista pode exercer as
suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo: De
empregado regido pela CLT; De servidor público; De militar; De
sócio de qualquer tipo de sociedade; De diretor ou de conselheiro de
quaisquer entidades; Ou em qualquer outra situação jurídica definida
pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.
Essas funções poderão ser as
de: Analista; Assessor; Assistente; Auditor interno e
externo; Conselheiro; Consultor; Controlador de
arrecadação; “controller“; Educador; Escritor ou articulista
técnico; Escriturador contábil ou fiscal; Executor
subordinado; Fiscal de
tributos; Legislador; Organizador; Perito; Pesquisador; Planejador; Professor
ou conferencista; Redator; Revisor; Essas funções poderão ser
exercidas em cargos como os
de:
Chefe; Subchefe; Diretor; Responsável; Encarregado; Supervisor; Superintendente; Gerente; Subgerente; De
todas as unidades administrativas onde se processem serviços
contábeis. Quanto à titulação, poderá ser de:
Contador; Contador de custos; Contador departamental; Contador
de filial; Contador fazendário; Contador fiscal; Contador
geral; Contador industrial; Contador patrimonial; Contador
público; Contador revisor; Contador seccional ou
setorial; Contadoria; Técnico em
contabilidade; Departamento; Setor;
Ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de:
Aulas; Balancetes; Balanços; Cálculos e suas
memórias; Certificados; Conferências; Demonstrações; Laudos
periciais, judiciais e extrajudiciais; Levantamentos; Livros ou
teses científicas; Livros ou folhas ou fichas escriturados; Mapas ou
planilhas preenchidas; Papéis de trabalho; Pareceres; Planos de
organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas,
cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes; Prestação de
contas; Projetos; Relatórios;
E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Art. 3º - São atribuições privativas dos profissionais da
contabilidade: 1. Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de
haveres e obrigações, para quaisquer finalidades de natureza fiscal; 2.
Avaliação dos fundos de comércio; 3. Apuração do valor patrimonial de
participações, quotas ou ações; 4. Reavaliações e medição dos efeitos
das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o
resultado periódico de quaisquer entidades; 5. Apuração de haveres e
avaliações de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer
entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse
público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão
de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou
acionistas; 6. Concepção dos planos de determinação das taxas de
depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores
imateriais, inclusive de valores diferidos; 7. Implantação e aplicação
dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de
correções monetárias e reavaliações; 8. Regulações judiciais ou
extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns; 9. Escrituração regular,
oficial ou não de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações
patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou
processos; 10. Classificação dos fatos para registros contábeis, por
qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação
dos registros e demonstrações; 11. Abertura e encerramento de escritas
contábeis; 12. Execução dos serviços de escrituração em todas as
modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o
ramos de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial,
contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade
imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade hospitalar,
contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das
entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras; 13.
Controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e
outros meios de registro contábil, bem como os documentos relativos à vida
patrimonial; 14. Elaboração de balancetes e de demonstrações de
movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou
sintética; 15. Levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e
para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de
resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e
aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços
de capitais e outros; 16. Tradução em moeda nacional, das demonstrações
contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa; 17.
Integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do
exterior; 18. Apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer
sistema ou concepção; custeio por absorção ou global, total ou parcial;
custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de
responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados,
históricos ou projetados, com registro em partidas dobradas ou simples,
fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com
processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para
todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de
decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que
produzir e vender. 19. Análise de custos e despesas, em qualquer
modalidade, em relação a quaisquer funções com a produção, administração,
distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade e
outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do
uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante
do grau de ocupação ou do volume de operações; 20. Controle, avaliação
e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e
demais entidades; 21. Análise de custos com vistas ao estabelecimento
dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de
tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos
de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais; 22.
Análise de balanços; 23. Análise do comportamento das receitas; 24.
Avaliação do desempenho das entidades e exames das causas de insolvência
ou incapacidade de geração de resultado; 25. Estudo sobre a destinação
do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital
investido; 26. Determinação de capacidade econômico-financeira das
entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa; 27.
Elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos,
financeiros, patrimoniais e de investimentos; 28. Programação
orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de
orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária; 29.
Análise das variações orçamentárias; 30. Conciliações de contas; 31.
Organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da
administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios
federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas
pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares; 32. Revisões
de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros
contábeis; 33. Auditoria interna e operacional; 34. Auditoria
externa independente; 35. Perícias contábeis, judiciais e
extrajudiciais; 36. Fiscalização tributária que requeira exame ou
interpretação de peças contábeis de qualquer natureza; 37. Organização
dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura
material, bem como o estabelecimento de fluxograma de processamento,
cronogramas, organogramas, modelos e formulários e similares; 38.
Planificação das contas, com a descrição das suas funções e do
funcionamento dos serviços contábeis; 39. Organização e operação dos
sistemas de controle interno; 40. Organização e operação dos sistemas
de controle patrimonial, inclusive quando a existência e localização
física dos bens; 41. Organização e operação dos sistemas de controle de
materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e
prontos, bem como dos serviços em andamento; 42. Assistência aos
conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por
ações; 43. Assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos
nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo
patrimonial; 44. Magistério das disciplinas compreendidas na
Contabilidade, em qualquer nível, inclusive no de pós-graduação; 45.
Participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concurso,
onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade; 46.
Estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade; 47.
Declaração de Imposto de Renda , pessoa jurídica; 48. Demais atividades
inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações. § 1º - São
atribuições privativas dos contadores, observando o disposto no § 2º, as
enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21,
22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45
quando se referirem a nível superior. § 2º - Os serviços mencionados
neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30, somente poderão ser
executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam
titulares. Art. 4º - O contabilista deverá apor sua assinatura,
categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e
qualquer trabalho realizado.
CAPÍTULO II Das Atividades Compartilhadas
Art. 5º - Consideram-se atividades compartilhadas, aquelas cujo
exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as
quais: 1. Elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização
de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira; 2.
Elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras de qualquer
natureza, inclusive debêntures, “leasing”, e “lease-back”; 3. Execução
de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto
privada; 4. Elaboração e implantação de planos de organização e
reorganização; 5. Organização de escritórios e almoxarifados; 6.
Organização de quadros administrativos; 7. Estudos sobre a natureza e
os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício
das atividades, compreendidas sob os títulos de “mercadologia” e “técnicas
comerciais” ou “merceologia”; 8. Concepção, redação e encaminhamento,
ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos
e outros atos das sociedades civis e comerciais; 9. Assessoria
fiscal; 10. Planejamento tributário; 11. Elaboração de cálculos,
análises e interpretação de amostragens aleatórias ou
probabilísticas; 12. Elaboração e análise de projetos, inclusive quanto
à viabilidade econômica; 13. Análise de circulação de órgãos de
imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública; 14. Pesquisas
operacionais; 15. Processamento de dados; 16. Análise de sistemas de
seguros e de fundos de benefícios; 17. Assistência aos órgãos
administrativos das entidades; 18. Exercícios de quaisquer funções
administrativas; 19. Elaboração de orçamentos macroeconômicos. Art.
6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções nºs 107/58, 115/59 e 404/75.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983
João Verner Juenemann Presidente
RESOLUÇÃO CFC Nº 942/02 de 30 de agosto de
2002
Altera o Código de Ética Profissional do Contabilista e dá outras
providências O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais, estatutárias e regimentais. CONSIDERANDO que o
Código de Ética Profissional do Contabilista é o repositório de preceitos
e orintação e disciplina da conduta do profissional dentro do amplo quadro
do exercício da profissão. CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar o
Código de Ética Profissional do Contabilista à realidade da necessidade
atual da classe, na parte em que se refere à relação do Contabilista com o
cliente.
RESOLVE: Art.1º. Ao caput dos artigos 6º e 7º do Código de Ética
Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 803/96, dê-se
as seguintes redações: Art. 6º. O contabilista deve fixar previamente o
valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos
seguintes: (...) Art. 7º. O contabilista poderá transferir o
contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do
cliente, sempre por escrito. (...)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 30 de agosto de 2002. Contador Alcedino Gomes
Barbosa Presidente
Publicada no Diário Oficial da União de
04.09.2002.
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