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DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
REGULAMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA
RIR - 99
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TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
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RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA [Voltar
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Livro III
TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I
TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Capítulo I
RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA
PROGRESSIVA
Seção I
Incidência
Disposições Gerais
Art. 620. Os rendimentos de
que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do
imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas
progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e
1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):
|
Base
de cálculo mensal
R$ |
Alíquota
% |
Parcela a deduzir do imposto
em R$ |
|
até
900,00 |
-- |
-- |
|
acima de
900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
|
acima de
1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):
|
BASE
DE CÁLCULO EM
R$ |
ALÍQUOTA
% |
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$ |
|
Até 10.800,00 |
---- |
---- |
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Acima de 10.800,00 até 21.600,00 |
15 |
135,00 |
|
Acima de 21.600,00 |
25 |
315,00 |
§ 1º O imposto de que
trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no
parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 3º, parágrafo único).
§ 2º O imposto será
retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver
mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte
pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no
art. 718, § 1º, compensando-se o imposto
anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de
1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de
1990, art. 3º).
§ 3º O valor do
imposto retido na fonte durante o ano-calendário será
considerado redução do apurado na declaração de rendimentos,
ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de
1995, art. 12, inciso V).
Adiantamentos de
Rendimentos
Art. 621. O adiantamento de
rendimentos correspondentes a determinado mês não estará
sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam
integralmente pagos no próprio mês a que se referirem,
momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do
imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o
adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam
integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado
de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento
de que trata o art. 638.
§ 2º Para efeito de
incidência do imposto, serão considerados adiantamentos
quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física,
mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão,
cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e
prazo de pagamento.
Remuneração Indireta
Art. 622. Integrarão a
remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991,
art.74):
I - a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso,
os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no
transporte de administradores, diretores, gerentes e seus
assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso
de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com
benefícios e vantagens concedidos pela empresa a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores,
pagos diretamente ou através da contratação de terceiros,
tais como:
a) a aquisição de alimentos
ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário
fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a
clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos
encargos sociais de empregados postos à disposição ou
cedidos, pela empresa, a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e
a manutenção dos bens referidos no inciso I.
Parágrafo único. A falta de
identificação do beneficiário da despesa e a não
incorporação das vantagens aos respectivos salários dos
beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.
Rendimentos Isentos
Art. 623. Não estão sujeitos
à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos
especificados no art. 39.
Seção II
Rendimentos do Trabalho
Subseção I
Trabalho Assalariado
Pagos por Pessoa Física ou
Jurídica
Art. 624. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por
pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 7º, inciso I).
Férias de Empregados
Art. 625. O cálculo do
imposto na fonte relativo a férias de empregados será
efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao
beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva
(art.620).
§ 1º A base de
cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao
empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º,
inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 2º Na determinação
da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata
a Seção VI deste Capítulo.
Participação dos
Trabalhadores
nos Lucros das Empresas
Art. 626. As importâncias
recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos
lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida
Provisória nº 1.539, de 1998, serão tributadas na
fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,
como antecipação do imposto devido na declaração de
rendimentos (Medida Provisória nº 1.769, de 1998,
art. 3º, § 5º).
Ausentes no Exterior a
Serviço do País
Art. 627. As pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos
de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior,
estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da
tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 5º).
§ 1º Os rendimentos
em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América
informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o
último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art.
5º, § 1º).
§ 2º A base de
cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do
total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas
condições referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de
1995, art. 5º, § 3º).
§ 3º Para
determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas
as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V).
§ 4º As deduções de
que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais
mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos
da América, informado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 5º, § 2º).
Subseção II
Trabalho Não-assalariado
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 628. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por
pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas
jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº
7.713, de 1988, art.7º, inciso II).
Serviços de Transporte, de
Trator e Assemelhados,
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629. No caso de
rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas
pela prestação de serviços de transporte, em veículo
próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou
alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art.
620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I - quarenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O
percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o
rendimento bruto da prestação de serviços com trator,
máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Garimpeiros
Art. 630. São tributáveis
dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros
na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais
preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles
extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º,
inciso II, e 10).
Seção III
Rendimentos de Aluguéis e
Royalties
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties
pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº
7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Aluguel de Imóveis
Art. 632. Não integrarão a
base de cálculo para incidência do imposto, no caso de
aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos,
taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o
rendimento;
II - o aluguel pago pela
locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para
cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de
condomínio.
Seção IV
Rendimentos Diversos
Subseção I
Rendimentos Pagos por
Entidades de Previdência Privada
Art. 633. Os benefícios
pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência
privada, inclusive as importâncias correspondentes ao
resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do
imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado
o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº
9.250, de 1995, art. 33).
Subseção II
Resgates do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 634. Os resgates
efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº
9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11,
§ 1º).
Subseção III
Rendimentos de Partes
Beneficiárias
Atribuídos a Pessoas
Físicas
Art. 635. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes
beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 7º, inciso II).
Subseção IV
Sócios ou Titular de
Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, Optantes pelo
SIMPLES
Art. 636. Os rendimentos
efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa
e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore,
aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº
9.317, de 1996, art. 25).
Subseção V
Remunerações,
Gratificações e Participações dos Administradores
Art. 637. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista
no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios,
dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas
jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de
serviços, de gratificação ou participação no resultado
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei
nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º
e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de
1988, art. 7º, inciso II).
Subseção VI
Décimo Terceiro Salário
Art. 638. Os rendimentos
pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º,
inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte
com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as
seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e
Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I - não haverá retenção na
fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o
valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais
rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as
deduções previstas na Seção VI.
Subseção VII
Outros Rendimentos
Art. 639. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica
a pessoa física, para os quais não haja incidência
especifica e não estejam incluídos entre aqueles tributados
exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts.
3º, § 4º, e 7º, inciso II).
Seção V
Rendimentos Recebidos
Acumuladamente
Art. 640. No caso de
rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte
incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês,
inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº
7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990,
art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser
deduzido, para fins de determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas
com ação judicial necessárias ao recebimento dos
rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas
pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de
1988, art. 12).
Seção VI
Deduções
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 641. Para determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na
fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas
nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
incisos II a VI ).
Subseção II
Dependentes
Art. 642. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por
dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Caberá ao
contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho
assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que
serão utilizados na determinação da base de cálculo do
imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela
fonte, à disposição da fiscalização.
§ 2º Não caberá ao
empregador responsabilidade sobre as informações prestadas
pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na
fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).
§ 3º Os dependentes
comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da
base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge,
vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo
dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º
e 4º).
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º
deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.
Subseção III
Pensões Alimentícias
Art. 643. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 1º A partir do mês
em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade,
relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a
dependente.
§ 2º O valor da
pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio
mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses
subseqüentes.
§ 3º Caberá ao
prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à
fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo
respectivo desconto.
Subseção IV
Contribuições
Previdenciárias
Trabalho Assalariado
Art. 644. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
incisos IV e V):
I - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as
entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social.
Parágrafo único. A dedução
permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de
cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais
casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por
ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
parágrafo único).
Subseção V
Proventos de Aposentadoria
e Pensões de
Maiores de 65 Anos
Art. 645. Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto,
poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais,
correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
inciso VI).
Seção VII
Base de Cálculo do Imposto
Art. 646. A base de cálculo
do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva
(art.620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de
1995, art. 4º):
I - o somatório de todos os
rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto
os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II - as deduções permitidas
na Seção VI.
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RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS
ESPECÍFICAS [Voltar
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Capítulo II
RENDIMENTOS DE PESSOAS
JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Rendimentos de Serviços
Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas não
Ligadas
Art. 647. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por
cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,
pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza
profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de
1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985,
art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se
nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou
negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica
laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria
técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a
terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto
construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a
prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde,
casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e
dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de
amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28.pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e
radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação
comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide
independentemente da qualificação profissional dos sócios da
beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer
outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em
relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Art. 648. Aplicar-se-á a
tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos
brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária
for sociedade civil prestadora de serviços relativos a
profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou
indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro
de 1983, art. 3º):
I - por pessoas físicas que
sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa
jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente
de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso
anterior.
Serviços de Limpeza,
Conservação, Segurança,
Vigilância e Locação de
Mão-de-obra
Art. 649. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os
rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e
por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de
30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713,
de 1988, art. 55).
Tratamento do Imposto
Art. 650. O imposto
descontado na forma desta Seção será considerado antecipação
do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de
1983, art. 2º, § 1º).
Seção II
Mediação de Negócios,
Propaganda e Publicidade
Art. 651. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por
cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450,
de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 6º,):
I - a título de comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais;
II - por serviços de
propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do
inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias
pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e
televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica
pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela
comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº
7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º O imposto
descontado na forma desta Seção será considerado antecipação
do devido pela pessoa jurídica.
Seção III
Pagamentos a Cooperativas
de Trabalho e
Associações Profissionais
ou Assemelhadas
Art. 652. Estão sujeitas à
incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por
cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de
profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais
que lhes forem prestados por associados destas ou colocados
à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 64).
§ 1º O imposto retido
será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações
ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do
pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº
8.981, de 1995, art. 64, § 1º).
§ 2º O imposto retido
na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de
restituição, desde que a cooperativa, associação ou
assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a
impossibilidade de sua compensação, na forma e condições
definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).
Seção IV
Pagamentos Efetuados por
Órgãos Públicos Federais
Art. 653. Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste
artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições
previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º O imposto de
renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da
alíquota de quinze por cento sobre o resultado da
multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que
trata o art. 223, aplicável à espécie de receita
correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço
prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).
§ 2º A obrigação pela
retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).
§ 3º O valor do
imposto retido será considerado como antecipação do que for
devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 64, § 3º).
§ 4º O valor retido
correspondente ao imposto de renda somente poderá ser
compensado com o que for devido em relação a esse imposto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).
§ 5º A retenção
efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à
importância paga, as demais incidências na fonte previstas
neste Livro.
§ 6º Os pagamentos
efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não
estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este
artigo.
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RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS [Voltar
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Capítulo III
RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
Seção I
Lucro Real
Subseção I
Lucros Apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996
Art. 654. Os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem
integram a base de cálculo do imposto do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção II
Lucros Apurados nos
Anos-calendário de 1994 e 1995
Art. 655. Os dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses,
relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e
1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de
quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).
Tratamento Tributário
Art. 656. O imposto
descontado na forma do artigo anterior será (Lei nº
8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º):
I - deduzido do imposto
devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa
física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
II - considerado como
antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica
beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de
recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações
em dinheiro, lucros e outros interesses;
III - definitivo, nos demais
casos.
§ 1º A compensação a
que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto,
que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à
retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou
dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º A incidência
prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a
distribuição de lucros apurados na escrituração comercial
por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº
8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
Restituição do Imposto por
Incorporação de Lucros ao
Capital
Art. 657. O beneficiário dos
rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela
aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na
subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá
requerer a restituição do correspondente imposto retido na
fonte por ocasião da distribuição (Lei nº 8.849, de
1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A restituição
subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes
condições (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e
Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - os recursos sejam
aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até
noventa dias da data em que os rendimentos foram
distribuídos ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante
aumento do capital social da pessoa jurídica receptora,
ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta
recebeu os recursos.
§ 2º A restituição do
imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da
incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 2º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 3º O valor do
imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado
nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º,
Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 39, § 4º).
§ 4º Ao aumento de
capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as
normas do artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
§ 5º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à
execução do disposto neste artigo (Lei nº 8.849, de
1994, art. 8º, § 5º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º).
Incorporação de Lucros ou
Reservas
ao Capital com Isenção do
Imposto
Art. 658. Os aumentos de
capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de
lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na
fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
§ 1º A isenção
estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou
quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao
titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849,
de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos
cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou
reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, caso em que o
montante dos lucros ou reservas capitalizados será
considerado, até o montante da redução do capital,
atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como
lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da
legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração
de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos
sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º,
Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 4º).
§ 3º Se a pessoa
jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da
incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social
ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo
líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou
dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação
pertinente, à tributação na fonte e na declaração de
rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios,
dos acionistas ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 2º).
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei nº
8.849, de 1994, art. 3º, § 5º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º):
I - aumento do capital social
mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio
na emissão de ações, com o produto da alienação de partes
beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção
monetária do capital;
II - redução de capital em
virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio
falecido, nas sociedades de pessoas;
III - rateio do acervo
líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de
capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou
quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou
acionista;
IV - reembolso de ações, em
virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada
assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º O disposto nos
§§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de
investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849, de
1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de
1995, art. 2º).
§ 6º A sociedade
incorporadora e a resultante da fusão sucedem as
incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na
restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei nº
8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 2º).
§ 7º As sociedades
constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver
parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta,
sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º
e 4º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º,
§ 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
§ 8º Nos casos dos
§§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante
dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à
contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º,
§ 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):
I - da sociedade incorporada
ou fundida para o capital social da incorporadora ou
resultante da fusão; ou
II - de parcela do patrimônio
líquido da sociedade cindida para o capital social da
sociedade que absorveu essa parcela.
Subseção III
Lucros Apurados no
Ano-calendário de 1993
Art. 659. Os lucros apurados
no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).
Subseção IV
Lucros Apurados no Período
de 1º de janeiro de 1989 a
31 de dezembro de 1992
Lucros Distribuídos
Art. 660. Os lucros apurados
em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989
e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da
Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não
estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único).
Lucros Capitalizados
Art. 661. Os lucros ou
reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº
7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão nova
incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.
Seção II
Lucro Presumido
Subseção I
Resultados Apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996
Art. 662. Os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem
integram a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção II
Resultados Apurados no
Ano-calendário de 1995
Beneficiário Pessoa Física
Art. 663. Estão isentos do
imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou
titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor
que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Os lucros e
dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido
deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte na forma do art. 620.
Subseção III
Resultados Apurados até 31
de dezembro de 1994
Beneficiário Pessoa
Jurídica
Art. 664. Não estão sujeitos
à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente
pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas
empresas tributadas com base no lucro presumido.
Parágrafo único. A parcela
do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro
presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente,
proporcional à sua participação no capital social, ou no
resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:
I - o lucro líquido para
efeito de determinação do lucro real;
II - os demais resultados e
ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo
recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por
estimativa, ou se submeterem à tributação com base no lucro
presumido ou arbitrado.
Beneficiário Pessoa Física
Art. 665. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de
empresa individual, tributados pelo regime do lucro
presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de
escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro
presumido deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.541, de 1992, art. 20).
Seção III
Lucro Arbitrado
Subseção I
Resultados Apurados a
partir de 1º janeiro de 1996
Art. 666. Os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado,
não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem
integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País
ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção II
Lucros Apurados até 31 de
dezembro de 1995
Art. 667. Presume-se
rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas
jurídicas, na proporção da participação do capital social,
ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro
arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e
da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº
8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, art.
54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).
Parágrafo único. O
rendimento referido neste artigo será tributado
exclusivamente na fonte:
I - à alíquota de vinte e
cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 22,
parágrafo único);
II - à alíquota de quinze por
cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário
de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo
único).
Seção IV
Juros Sobre o Capital
Próprio
Art. 668. Estão sujeitos ao
imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do
pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do
patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
§ 1º O imposto retido
na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 51, parágrafo único):
I - antecipação do devido na
declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - tributação definitiva,
nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa
jurídica isenta.
§ 2º No caso de
beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser
compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito
de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu
titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 9º, § 6º).
Seção V
Rendimentos de Partes
Beneficiárias ou de Fundador
Atribuídos a Pessoas
Físicas
Art. 669. Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art.
620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes
beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei nº
7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Atribuídos a Pessoas
Jurídicas
Art. 670. Os rendimentos de
partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a
pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei nº
1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).
§ 1º É dispensado o
desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica
(Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de
balcão;
II - cuja maioria do capital
pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas
jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no
mercado de balcão;
III - imune ou isenta do
imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital
pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
isenta for entidade de previdência privada (art.
175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º,
§ 1º).
Tratamento do Imposto
Art. 671. O imposto retido
na forma desta Seção será considerado (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e
27):
I - antecipação do devido
pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - devido exclusivamente na
fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for
pessoa jurídica isenta.
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RENDIMENTOS DIVERSOS [Voltar
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Capítulo IV
RENDIMENTOS DIVERSOS
Seção I
Omissão de Receita
Fatos Geradores Ocorridos
a partir
de 1º de janeiro de
1996
Art. 672. A partir de 1º
de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a
tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e
537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995, art.
24).
Fatos Geradores Ocorridos
nos
Anos-calendário de 1993 a
1995
Art. 673. Está sujeita à
incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita
omitida ou a diferença verificada na determinação dos
resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a
1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida
do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente
recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa
individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa
jurídica, à alíquota de (Lei nº 8.541, de 1992, art.
44, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 62):
I - de vinte e cinco por
cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1994;
II - de trinta e cinco por
cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 1995.
§ 1º Para efeito da
incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º,
e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º):
I - no mês da omissão ou
redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos
no ano-calendário de 1993;
II - no dia da omissão ou
redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos anos-calendário de 1994 e 1995.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua
natureza, não autorizem presunção de transferência de
recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus
sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º).
Seção II
Pagamento a Beneficiário
não Identificado
Art. 674. Está sujeito à
incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota
de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas
pessoas jurídicas a beneficiário não identificado,
ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº
8.981, de 1995, art. 61).
§ 1º A incidência
prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos
efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios,
acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for
comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se
vencido o imposto no dia do pagamento da referida
importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento
será considerado líquido, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
Seção III
Remuneração Indireta Paga
a Beneficiário não Identificado
Art. 675. A falta de
identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que
se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos
beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos
respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 1º O rendimento
será considerado líquido, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).
§ 2º Considera-se
vencido o imposto no dia do pagamento da referida
importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
Seção IV
Loterias
Prêmios em Dinheiro
Art. 676. Estão sujeitos à
incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,
exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de
prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as
instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que
exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em
geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer
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