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DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
REGULAMENTO DO
IMPOSTO DE RENDA
RIR - 99
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TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS
FÍSICAS |
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CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Título I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Capítulo
I
PESSOAS
FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As
pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil,
titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda
ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e
ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda,
sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou
profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, art. 4º).
§ 1º São
também contribuintes as pessoas físicas que perceberem
rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes
pertencessem, de acordo com a legislação em vigor
(Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de
1966, art. 45).
§ 2º O
imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos
de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste
estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, art. 2º).
Capítulo
II
PESSOAS
FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3º A
renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País
por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles
equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º,
e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as
disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5..844, de
1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, art. 3º, § 4º).
Capítulo
III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção
I
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4º Os
rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares
menores e outros incapazes serão tributados em seus
respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de
1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31
de dezembro de 1973, art. 3º).
§ 1º O
recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva
declaração de rendimentos são da responsabilidade de
qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável
por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
192, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.
134, incisos I e II).
§ 2º Opcionalmente,
os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e
outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite
de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com
os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo
aqueles considerados dependentes.
§ 3º No
caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a
responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença
judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá
ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5º No
caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de
alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado
judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos
provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade
civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo
tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº
1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).
Parágrafo
único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do
alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os
rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).
Seção
II
Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6º Na
constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus
rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art.
226, § 5º):
I - cem
por cento dos que lhes forem próprios;
II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo
único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens
comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de
um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7º Cada
cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos
rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos
pelos bens comuns.
§ 1º O
imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos
produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na
declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um
dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido
a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o
imposto pago ou retido na fonte será compensado na
declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os
rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3º Os
bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos
cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da
declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver
apresentando a declaração, quando o outro estiver
desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 8º Os
cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus
rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados
com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da
atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1º O
imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do
outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser
compensado pelo declarante.
§ 2º Os
bens, inclusive os gravados com cláusula de
incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser
relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3º O
cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a
título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Seção
III
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9º No
caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um
dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as
importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das
pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que
não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento
dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o
disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 68).
§ 1º Tratando-se
de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a
declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome
de cada um dos contribuintes.
§ 2º No
caso de separação de fato, deverão ser observadas as
disposições contidas nos arts. 6º a 8º.
Seção
IV
União
Estável
Art. 10. O disposto nos arts. 6º a 8º
aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como
entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº
9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 5º).
Seção
V
Espólio
Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão
sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta
Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos
arts. 23 a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
45, § 3º, e Lei nº 154, de 25 de novembro de
1947, art. 1º).
§ 1º A
partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas
neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 46).
§ 2º As
infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as
penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício
correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data
em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos
bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art.
1º).
§ 1º Serão
também apresentadas em nome do espólio as declarações não
entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do
falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2º Os
rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos
produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão
ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3º Opcionalmente,
os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser
tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte
sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos
seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e
respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido
rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam
incluídos na declaração do espólio.
§ 5º Os
bens incluídos no monte a partilhar deverão ser,
obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6º Ocorrendo
morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a
unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal
poderão ser tributados e declarados em nome de um dos
falecidos.
Art. 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos
bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de
trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a
sentença respectiva, declaração dos rendimentos
correspondentes ao período de 1º de janeiro até a
data da homologação ou adjudicação (Lei nº 9.250, de
1995, art. 7º, § 4º).
Parágrafo
único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do
prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos
rendimentos, juntamente com a declaração referida neste
artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º, § 5º)..
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o
imposto devido será calculado mediante a utilização dos
valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados
proporcionalmente ao número de meses do período abrangido
pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de
1995, art. 15).
§ 1º O
pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o
artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no
art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
29).
§ 2º O
lançamento do imposto será feito, até a partilha ou
adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154,
de 1947, art. 1º).
Seção
VI
Bens
em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em
condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que
cada condômino detiver.
Parágrafo
único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas
respectivas declarações de bens, relativamente à parte que
couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 66).
Seção
VII
Transferência de Residência para o Exterior
Saída
do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se
retirarem em caráter definitivo do território nacional no
curso de um ano-calendário, além da declaração
correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior,
ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração
de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e
ganhos de capital percebidos no período de 1º de
janeiro até a data em que for requerida a certidão de
quitação de tributos federais para os fins previstos no art.
879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1º O
imposto de renda devido será calculado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva anual (art. 86),
calculados proporcionalmente ao número de meses do período
abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº
9.250, de 1995, art. 15).
§ 2º Os
rendimentos e ganhos de capital percebidos após o
requerimento de certidão negativa para saída definitiva do
País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na
prevista no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art.
17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As
pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a
certidão negativa para saída definitiva do País terão seus
rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os
primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no
§ 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma
dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art.
17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil,
ausentes no exterior a serviço do País, que recebam
rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,
de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista
nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 5º).
Seção
VIII
Transferência de Residência para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente
que, no curso do ano-calendário, transferirem residência
para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a
percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a
legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como
residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua chegada,
observado o disposto no § 2º do art. 2º
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo
único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital
percebidos entre a data da chegada e o último dia do
ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda,
como residente, a pessoa física proveniente do exterior que
ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei nº
9.718, de 1998, art. 12):
I - para
trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por
qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período
superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não,
contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de
qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir do dia subseqüente àquele em que se completar
referido período de permanência.
§ 1º Os
rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas
de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art.
682 durante o período anterior àquele em que se completar o
período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido
dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for
transformado em permanente, se este fato ocorrer antes
daquele.
§ 2º Os
rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de
capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo,
desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados
como os dos residentes no Brasil (Lei nº 8.981, de
1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 18).
§ 3º No
caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art.
86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do
primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o
período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da
data do visto permanente, se anterior, e o último dia do
ano-calendário.
Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário,
transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse
mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em
caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em
conformidade com o disposto no art. 16.
Obrigações Acessórias
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas
quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo (Lei nº 9.718, de 1998, art.
12, parágrafo único).
Seção
IX
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos
Internacionais
Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do
trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art.
5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil
faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou
convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e
repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que
no país de sua nacionalidade seja assegurado igual
tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1º As
pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como
residentes no exterior em relação a outros rendimentos e
ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506,
de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8
de junho de 1965, e Lei nº 5.172, de 1966, art.. 98).
§ 2º A
isenção de que trata o inciso I não se aplica aos
rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores
estrangeiros que tenham transferido residência permanente
para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 1965, arts. 1º
e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de
1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro
de 1969, art. 56).
§ 3º Os
rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo
anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.
Subtítulo II
Responsáveis
Capítulo
I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 50, e Lei nº 5.172, de 1966,
art. 131, incisos II e III):
I - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo
devido pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o
espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data
da abertura da sucessão.
§ 1º Quando
se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus
não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez
com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de
juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I,
"b", observado, quando for o caso, o disposto no art. 874
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49).
§ 2º Apurada
a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do
espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no
art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art.
874.
§ 3º Os
créditos tributários, notificados ao de cujus antes
da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos
e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores,
observado o disposto no inciso I.
Capítulo
II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os
pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os
tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por
seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a
guarda judicial;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido
por estes;
IV - o
inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas referidas no artigo anterior são
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 135, inciso I).
Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais,
sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com
sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto
correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus
diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado
informação à repartição, quando estes se ausentarem do País
sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 182).
Capítulo
III
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e os bens de menores só responderão
pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus
rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do
imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais,
na forma do art. 4º, § 3º (Lei nº
4.506, de 1964, art. 4º, § 3º)..
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DOMICÍLIO FISCAL
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Título II
DOMICÍLIO
FISCAL
Capítulo
I
DOMICÍLIO
DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa
física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em
que ela tiver uma habitação em condições que permitam
presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844,
de 1943, art. 171).
§ 1º No
caso de exercício de profissão ou função particular ou
pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou
função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 171, § 1º).
§ 2º Quando
se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio
fiscal será eleito perante a autoridade competente,
considerando-se feita a eleição no caso da apresentação
continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º).
§ 3º A
inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a
fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da
residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 171, § 3º, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 127, inciso I).
§ 4º No
caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o
lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde
ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação
tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, § 1º).
§ 5º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos
§§ 3º e 4º (Lei nº 5.172, de 1966, art.
127, § 2º).
§ 6º O
disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em
que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão
localizadas em local diferente daquele eleito como
domicílio.
Capítulo
II
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal,
durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou
de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as
disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da
jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do
domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo
único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá
os documentos que receber à repartição competente
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo
único).
Capítulo
III
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um
município para outro ou de um para outro ponto do mesmo
município fica obrigado a comunicar essa mudança às
repartições competentes dentro do prazo de trinta dias
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195).
Parágrafo
único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria
da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da
entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa física que se retirar do território
nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no
País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste
Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo
único).
Capítulo
IV
RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou representante
de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se
achar sua residência habitual ou a sede da representação no
País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo
único. Se o residente no exterior permanecer no território
nacional e não tiver procurador, representante ou empresário
no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo
sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
174, parágrafo único).
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INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS
FÍSICAS [Voltar
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Título
III
INSCRIÇÃO
NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Capítulo
I
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de 29 de
novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de
30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):
I - as
pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de
rendimentos;
II - as
pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao
desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao
pagamento do imposto;
III - os
profissionais liberais, assim entendidos aqueles que
exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem
a registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV - as
pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os
participantes de operações imobiliárias, inclusive a
constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as
pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as
pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de
poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as
pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as
pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou
requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O
disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam
bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º As
pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a
inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
Capítulo
II
MENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei
nº 401, de 1968, art. 3º):
I - nos
documentos de informação e de arrecadação e nas declarações
de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos
comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido
retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos
papéis e documentos emitidos no exercício de profissão
liberal;
IV - nos
contratos de locação de bens imóveis, com relação aos
locadores;
V - nos
instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos
cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente,
os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número
da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2º Quando
o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o
número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em
que participar nessa condição.
§ 3º Compete
ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a
obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não
previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968,
art. 3º).
Capítulo
III
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO
DE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será feita
mediante apresentação do Cartão de Identificação do
Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir
(Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I - pelas
fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do
imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos
mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de
contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo
INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela
Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização,
do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos
tributários.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer
a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não
mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de
1968, art. 3º).
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas
necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
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RENDIMENTO BRUTO [Voltar
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Título IV
RENDIMENTO BRUTO
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos
e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer
natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais
não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº
5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 1º)..
Parágrafo
único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer
bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A tributação independe da denominação dos
rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou
proventos, bastando, para a incidência do imposto, o
benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo
único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem
recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos
pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição
financeira em favor do beneficiário.
Capítulo
II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Seção
I
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda
de Custo
I - a
ajuda de custo destinada a atender às despesas com
transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus
familiares, em caso de remoção de um município para outro,
sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o
ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de
pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil
reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o
ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o
titular possua, cujo valor de alienação seja de até
quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a
alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo
empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço
cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em
Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o
auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia
aos servidores públicos federais ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º,
alínea "b", e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e
Medida Provisória no 1.783, de 1998, art.1o,
§ 2o).
Benefícios Percebidos por
Deficientes Mentais
VI - os
valores recebidos por deficiente mental a título de pensão,
pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de
prestações do regime de previdência social ou de entidades
de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho
de 1993, art. 1º);
Bolsas
de Estudo
VII - as
bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação,
quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou
pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995,
art. 26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os
rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Cessão
Gratuita de Imóvel
IX - o
valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu
proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou
de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as
contribuições empresariais ao Plano de Poupança e
Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de
novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);
Contribuições Patronais para Programa
de
Previdência Privada
XI - as
contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas
de previdência privada em favor de seus empregados e
dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo
à
Aposentadoria Programada
Individual
XII - as
contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de
Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI,
destinadas a seus empregados e administradores, a que se
refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as
diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas
de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em
município diferente do da sede de trabalho, inclusive no
exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o
dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de
23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº
2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);
Doações e Heranças
XV - o
valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o
disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a
indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou
morte, ou por bem material danificado ou destruído, em
decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação
judicial, exceto no caso de pagamento de prestações
continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a
indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a
indenização destinada a reparar danos patrimoniais em
virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);
Indenização por Desligamento Voluntário
de
Servidores Públicos Civis
XIX - o
pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público
a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão
a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468,
de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato
de
Trabalho e FGTS
XX - a
indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão
de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei
trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como
o montante recebido pelos empregados e diretores e seus
dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e
correção monetária creditados em contas vinculadas, nos
termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art.
28);
Indenização - Reforma Agrária
XXI - a
indenização em virtude de desapropriação para fins de
reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº
7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a
indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou
roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de
1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a
indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da
Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus
beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a
indenização de transporte a servidor público da União que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos por força das
atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de
fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e
Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);
Letras
Hipotecárias
XXV - os
juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº
8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Lucros
e Dividendos Distribuídos
XXVI - os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº
8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou
pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro
presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica
sobre ele incidente, proporcional à sua participação no
capital social, ou no resultado, se houver previsão
contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os
lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas
ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o
valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de
1995, art. 46);
XXIX - os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o
pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a
trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao
regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após
a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº
6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994, art. 29);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os
valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário
desse rendimento for portador de doença relacionada no
inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após
a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
PIS e
PASEP
XXXII - o
montante dos depósitos, juros, correção monetária e
quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa
de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os
proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose),
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, até o valor de novecentos reais por
mês, a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e
Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e Pensões da FEB
XXXV - as
pensões e os proventos concedidos de acordo com o
Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795,
ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23
de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990,
art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de
ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);
Redução do Ganho de Capital
XXXVI - o
valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do
ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31
de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº
7.713, de 1988, art. 18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de
Microempresa
e
Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os
valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os
que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o
valor de resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião
de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que
corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1995 (Medida Provisória nº 1.749, de 1998, art. 6º);
Resgate do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das
aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às
instituições privadas de previdência e seguradoras que
operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art.
12);
Resgate do PAIT
XL - os
valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT,
relativamente à parcela correspondente às contribuições
efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de
1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso IX);
Salário-família
XLI - o
valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art.
200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os
rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de
seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,
auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº
8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995,
art. 27);
Seguro
e Pecúlio
XLIII - o
capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do
segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em
qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os
seguros recebidos de entidades de previdência privada
decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos
ou
Mantidos pelo Empregador
XLV - o
valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários
mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício
de seus empregados;
Valor
de Bens ou Direitos Recebidos
em
Devolução do Capital
XLVI - a
diferença a maior entre o valor de mercado de bens e
direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor
destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou
acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de
mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º);
Venda
de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os
ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no
mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em
operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das
alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a
quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta
centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo
financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 72, § 8º).
§ 1º Para
os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos
bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor
do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2º Para
efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se
deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade,
apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem
durante o período de desenvolvimento e associado à
deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº
8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).
§ 3º A
isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos
rendimentos de deficientes mentais originários de outras
fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos
benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de
1993, art. 2º).
§ 4º Para
o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos
XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a
moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o
prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias
passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30
e § 1º).
§ 5º As
isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII
aplicam-se aos rendi | |