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CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Título I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
Art. 146. São contribuintes
do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este
Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27):
I - as pessoas jurídicas
(Capítulo I);
II - as empresas individuais
(Capítulo II).
§ 1º As disposições
deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades,
registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 27, § 2º).
§ 2º As entidades
submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto
aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento
do passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 60).
§ 3º As sociedades
civis de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada são
tributadas pelo imposto de conformidade com as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 55).
§ 4º As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas
subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº
6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).
§ 5º As sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas
normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 6º Sujeita-se à
tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de
Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º
do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
§ 7º Salvo
disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando
empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a
que se refere este artigo.
PESSOAS
JURÍDICAS
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Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 147. Consideram-se
pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do
artigo anterior:
I - as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus
fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei
nº 5.844, de 1943, art. 27, e Lei nº 4.131, de
3 de setembro de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de
1975, art. 1º);
II - as filiais, sucursais,
agências ou representações no País das pessoas jurídicas com
sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, Lei
nº 4.131, de 1962, art. 42, e Lei nº 6.264, de
1975, art. 1º);
III - os comitentes
domiciliados no exterior, quanto aos resultados das
operações realizadas por seus mandatários ou comissários no
País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Sociedade em Conta de
Participação
Art. 148. As sociedades em
conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986,
art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de
dezembro de 1986, art. 3º).
Art. 149. Na apuração dos
resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos
lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as
normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto
no art. 254, II (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art.
7º, parágrafo único).
EMPRESAS
INDIVIDUAIS
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Capítulo II
EMPRESAS INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150. As empresas
individuais, para os efeitos do imposto de renda, são
equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas
individuais:
I - as firmas individuais
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea
"a");
II - as pessoas físicas que,
em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41,
§ 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou
loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste
Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de
1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei
nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso
I).
§ 2º O disposto no
inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas
físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou
explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista,
contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras
que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e
prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes,
representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício
que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem,
todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da
justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e
outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e
despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual
de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que
seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos,
topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e
outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública,
tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº
5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras
artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos
técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo
quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do
bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "g").
Seção II
Empresas Individuais
Imobiliárias
Subseção I
Caracterização
Incorporação e Loteamento
Art. 151. Serão equiparadas
às pessoas jurídicas, em relação às incorporações
imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja
documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a
partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º):
I - as pessoas físicas que,
nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, do Decreto-Lei nº 58, de 10
de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a
responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos
urbanos ou rurais;
II - os titulares de
terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º
do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º
do Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a
construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação
de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes
se beneficiarem do produto dessas alienações.
Incorporação ou
Loteamento sem Registro
Art. 152. Equipara-se,
também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de
terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos
documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a
construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias
ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das
unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de
decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da
averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio
ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência
de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples
recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei
nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).
§ 2º O prazo
referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos
até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados da data da
averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts.
10, inciso IV, e 16).
Desmembramento de Imóvel
Rural
Art. 153. A subdivisão ou
desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de
1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez
quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a
loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151
(Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16).
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se
efetive por força de partilha amigável ou judicial em
decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da
legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 11, § 2º).
Aquisição e Alienação
Art. 154. Caracterizam-se a
aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de
permuta, de transferência do domínio útil de imóveis
foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas
operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública,
pela procuração em causa própria, ou por outros contratos
afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos
sobre imóveis (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º,
§ 1º).
§ 1º Data de
aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o
contrato inicial da operação imobiliária correspondente,
ainda que através de instrumento particular (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, inciso II).
§ 2º A data de
aquisição ou de alienação constante de instrumento
particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só
será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo
menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 2º, § 2º):
I - o instrumento tiver sido
registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos
e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele
constante;
II - houver conformidade com
cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias
contados da data do instrumento;
III - houver conformidade
com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os
preceitos para escrituração em vigor;
IV - houver menção expressa
da operação nas declarações de bens da parte interessada,
apresentadas tempestivamente à repartição competente,
juntamente com as declarações de rendimentos.
§ 3º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais
para aceitação da data do instrumento particular a que se
refere o parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 2º, § 3º).
Condomínios
Art. 155. Os condomínios na
propriedade de imóveis não são considerados sociedades de
fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º).
Parágrafo único. A cada
condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de
caracterização da empresa individual e demais dispositivos
legais, como se fosse ele o único titular da operação
imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único).
Subseção II
Início da Equiparação
Momento de Determinação
Art. 156. A equiparação
ocorrerá (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 3º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art.
11):
I - na data de arquivamento
da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;
II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;
III - na data em que ocorrer
a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez
lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações
ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.
Art. 157. A equiparação da
pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo
com as normas legais e regulamentares em vigor na data do
instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do
arquivamento dos documentos da incorporação, ou do
loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).
Parágrafo único. A
posterior alteração das normas referidas neste artigo não
atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os
empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no
Registro Imobiliário (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 8º).
Início da Aplicação do
Regime Fiscal
Art. 158. A aplicação do
regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a
elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em
que se completarem as condições determinantes da equiparação
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º).
Não Subsistência da
Equiparação
Art. 159. Não subsistirá a
equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no
§ 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou
no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979, o interessado
promover, no Registro Imobiliário, a averbação da
desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição
do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º,
§ 4º).
Obrigações Acessórias
Art. 160. As pessoas
físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
I - inscrever-se no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias
contados da data da equiparação (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "a");
II - manter escrituração
contábil completa em livros registrados e autenticados por
órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto
no art. 260 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12);
III - manter sob sua guarda
e responsabilidade os documentos comprobatórios das
operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às
pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974,
art. 9º, § 1º, alínea "c");
IV - efetuar as retenções e
recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na
legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº
1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea "d").
Parágrafo único. Quando já
estiver equiparada à empresa individual em face da
exploração de outra atividade, a pessoa física poderá
efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde
que haja individualização nos registros contábeis, de modo a
permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas
as normas dos arts. 161 a 165.
Subseção III
Determinação do Resultado
Resultados e Rendimentos
Compreendidos
Art. 161. O lucro da
empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao
término de cada período de apuração, segundo o disposto nos
arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 9º, § 2º):
I - o resultado da operação
que determinar a equiparação;
II - o resultado de
incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da
empresa individual a partir da data da equiparação,
abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades
imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do
empreendimento;
III - as atualizações
monetárias do preço das alienações de unidades residenciais
ou não residenciais, construídas ou em construção, e de
terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção,
integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data
da equiparação, abrangendo:
a) as incidentes sobre série
de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à
entrega das chaves, representadas ou não por notas
promissórias;
b) as incidentes sobre
dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas
hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em
pagamento do preço de alienação;
c) as calculadas a partir do
vencimento dos débitos a que se referem as alíneas
anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até
sua efetiva liquidação;
IV - os juros convencionados
sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas
a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros
de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
Art. 162. Não serão
computados para efeito de apuração do lucro da empresa
individual (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§§ 3º e 4º):
I - os rendimentos de
locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis,
percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os
decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda
que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do
correspondente resultado no lucro da empresa individual;
II - outros rendimentos
percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de
Imóveis
Art. 163. Para efeito de
determinação do valor de incorporação ao patrimônio da
empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente,
até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas
de terra em que sejam promovidos loteamentos ou
incorporações, bem como das construções e benfeitorias
executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada
pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela
data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular
da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e
128 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º,
§ 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17,
inciso I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis
objeto das operações referidas nesta Seção serão
considerados como integrantes do ativo da empresa
individual:
I - na data do arquivamento
da documentação da incorporação ou do loteamento
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º);
II - na data da primeira
alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem
registro (art. 152);
III - na data em que ocorrer
a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de
dez lotes (art. 153);
IV - na data da alienação
que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais
de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art.
153).
Capital da Empresa
Individual
Art. 164. Os recursos
efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa
física titular da empresa individual, nos imóveis a que se
refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária
nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128,
deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do
preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital
da empresa individual em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 6º).
Distribuição do Lucro
Art. 165. O lucro apurado
pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão
de operações imobiliárias será considerado, após a dedução
da provisão para o imposto de renda, como automaticamente
distribuído no período de apuração (Decreto-Lei nº
1.510, de 1976, art. 14).
Parágrafo único. Os lucros
considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa
individual (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Subseção IV
Término da Equiparação
Art. 166. A pessoa física
que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover
nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das
alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante
o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser
considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término
deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das
operações então em andamento (Decreto-Lei nº 1.381,
de 1974, art. 10, e Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de
dezembro de 1983, art. 9º).
§ 1º Permanecerão no
ativo da empresa individual (Decreto-Lei nº 1.381, de
1974, art. 10, § 1º):
I - as unidades imobiliárias
e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou
loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a
receber, até o recebimento total do preço;
II - o saldo a receber do
preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento
total.
§ 2º No caso
previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá
encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto
que seria devido (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art.
10, § 2º):
I - se os imóveis referidos
no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao
preço de mercado;
II - se o saldo referido no
inciso II fosse recebido integralmente.
IMUNIDADES,
ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS
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Capítulo III
IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO
INCIDÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 167. As imunidades,
isenções e não incidências de que trata este Capítulo não
eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas
neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e
recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou
creditados e à prestação de informações (Lei nº
4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A
imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas
jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos
sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 31).
Seção II
Imunidades
Templos de Qualquer Culto
Art. 168. Não estão
sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art.
150, inciso VI, alínea "b").
Partidos Políticos e
Entidades
Sindicais dos
Trabalhadores
Art. 169. Não estão
sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas
fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem
fins lucrativos, desde que (CF, art. 150, inciso VI, alínea
"c"):
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou de participação no
resultado;
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na
manutenção de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º O disposto
neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que
lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 9º, § 1º).
§ 2º Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade
competente poderá suspender o benefício na forma prevista no
art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º).
Instituições de Educação
e de Assistência Social
Art. 170. Não estão
sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de
assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150,
inciso VI, alínea "c").
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se imune a instituição de educação
ou de assistência social que preste os serviços para os
quais houver sido instituída e os coloque à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 12).
§ 2º Considera-se
entidade sem fins lucrativos a que não apresente
superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n
º 9.718, de 1998, art. 10).
§ 3º Para o gozo da
imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não remunerar, por
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
III - manter escrituração
completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem,
pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente,
Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em
ato da Secretaria da Receita Federal;
VI - recolher os tributos
retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e
a contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
VII - assegurar a destinação
de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a
órgão público;
VIII - outros requisitos,
estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 171. A imunidade de
que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas
(CF, art. 150, § 4º).
§ 1º Não estão
abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de
renda variável pelas instituições de educação ou de
assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º O disposto no
arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se
aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário (CF, art. 150, §§ 2º e 3º).
Seção III
Suspensão da Imunidade
Art. 172. A suspensão da
imunidade tributária, em virtude de falta de observância de
requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o
disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 14).
§ 1º Constatado que
entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de
que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da
Constituição não está observando requisito ou condição
previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária
expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que
determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a
data da ocorrência da infração (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 1º).
§ 2º A entidade
poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).
§ 3º O Delegado ou
Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das
alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do
benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão,
ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32,
§ 3º).
§ 4º Será igualmente
expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no
§ 2º sem qualquer manifestação da parte interessada
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º).
§ 5º A suspensão da
imunidade terá como termo inicial a data da prática da
infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º).
§ 6º Efetivada a
suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art.
32, § 6º):
I - a entidade interessada
poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar
impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de
decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento
competente;
II - a fiscalização de
tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação
relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 7º).
§ 8º A impugnação e
o recurso apresentados pela entidade não terão efeito
suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei nº
9.430, de 1996, art. 32, § 8º).
§ 9º Caso seja
lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato
declaratório e contra a exigência de crédito tributário
serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º).
Art. 173. Sem prejuízo das
demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita
Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos
anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado
ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de
ato que constitua infração a dispositivo da legislação
tributária, especialmente no caso de informar ou declarar
falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em
bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que
terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 13).
Parágrafo
único. Considera-se, também, infração a dispositivo da
legislação tributária o pagamento, pela instituição imune,
em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica
a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas
indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Seção IV
Isenções
Subseção I
Sociedades Beneficentes,
Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão isentas do
imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os
serviços para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15
e 18).
§ 1º A isenção é
restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto
no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art.
15, § 1º).
§ 2º Não estão
abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos
de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa
ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15,
§ 2º).
§ 3º Às instituições
isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º,
incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 15, § 3º ).
§ 4º A transferência
de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para
o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor
de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5º As instituições
que deixarem de satisfazer as condições previstas neste
artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no
art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
Subseção II
Entidades de Previdência
Privada
Art. 175. Estão isentas do
imposto as entidades de previdência privada fechadas e as
sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra
"a" do item I e na letra "b" do item II do art. 4º da
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decreto-Lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º).
§ 1º A isenção de
que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na
fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654,
662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital
recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido
exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição
(Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º
e 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72,
§ 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11).
§ 2º A isenção
concedida às instituições de que trata este artigo não
impede a remuneração de seus diretores e membros de
conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou
assemelhados, desde que o resultado do exercício,
satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no
que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição
de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda
houver sobra, a programas culturais e de assistência aos
participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema
Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977,
art. 39, § 4º).
§ 3º No caso de
acumulação de funções, a remuneração a que se refere o
parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção (Lei
nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).
Subseção III
Empresas Estrangeiras de
Transportes
Art. 176. Estão isentas do
imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e
aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias
brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30).
Parágrafo único. A isenção
de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no
tráfego internacional por empresas estrangeiras de
transporte terrestre, desde que, no país de sua
nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às
empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o
disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-Lei nº
1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).
Subseção IV
Associações de Poupança e
Empréstimo
Art. 177. Estão isentas do
imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente
autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma
de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou
facilitar a aquisição de casa própria aos associados,
captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts.
1º e 7º).
§ 1º As associações
referidas neste artigo pagarão o imposto devido
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos
em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento,
calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos
referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº
9.430, de 1996, art. 57).
§ 2º O imposto
incidente na forma do parágrafo anterior será considerado
tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art.
57, parágrafo único).
Subseção V
Sociedades de
Investimento
Com Participação de
Capital Estrangeiro
Art. 178. As sociedades de
investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social
participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se
atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de
recursos externos no País, destinados à subscrição ou
aquisição das ações de emissão das referidas sociedades,
relativas a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro
de 1982, art. 1º):
I - prazo mínimo de
permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do
capital estrangeiro e de seus rendimentos.
Art. 179. As sociedades de
investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo
deverão manter seus lucros ou reservas em contas
específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63
do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e
no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de
1982, art. 1º, parágrafo único).
§ 1º A sociedade de
investimento que descumprir as disposições regulamentares
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito
à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de
acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, e Lei
nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 11).
§ 2º No caso
previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil
proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do
crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982,
art. 6º, parágrafo único).
Subseção VI
Isenções Específicas
Art. 180. Não estão
sujeitos ao imposto:
I - a entidade binacional
ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de
1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto
de 1973);
II - o Fundo Garantidor de
Crédito - FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de
1998, art. 4º).
Parágrafo único. A isenção
referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a
retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação
financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº
9.710, de 1998, art. 4º).
Subseção VII
Reconhecimento da Isenção
Art. 181. As isenções de
que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.
Parágrafo único. No caso do
art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da
Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir
da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo
originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita
(Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e
parágrafo único).
Seção V
Sociedades Cooperativas
Não Incidência
Art. 182. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica não terão incidência do imposto sobre suas
atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de
lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art.
3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º É vedado às
cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou
privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer
associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de
doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado
(Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
§ 2º A inobservância
do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos
resultados, na forma prevista neste Decreto.
Incidência
Art. 183. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados
positivos das operações e atividades estranhas à sua
finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts.
85, 86, 88 e 111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º
e 2º):
I - de comercialização ou
industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de
pesca, de produtos adquiridos de não associados,
agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir
capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II - de fornecimento de bens
ou serviços a não associados, para atender aos objetivos
sociais;
III - de participação em
sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para
atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Cooperativas de Consumo
Art. 184. As sociedades
cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas
normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(art. 146) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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Capítulo IV
MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para os fins
deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996,
art. 2º):
I - microempresa - a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno
porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil
reais e igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais.
(Lei no 9732, de 11 de dezembro de 1998,
art. 3o).
Parágrafo único. No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número
de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade,
desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de
1996, art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para os fins do
disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº
9.317, de 1996, art. 2º, § 2º).
Seção I
Tratamento Tributário
Art. 187. As pessoas
jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado
dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996, entre os
quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 3º, caput e § 1º,
alínea "a" ).
§ 1º O pagamento na
forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou
contribuições especificados no § 2º do art. 3º
da Lei nº 9.317, de 1996, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na
fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim
o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de
ativos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 2º,
alínea "d").
§ 2º A incidência do
imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos
ganhos de capital será definitiva (Lei nº 9.317, de
1996, art. 3º, § 3º).
Seção II
Base de Cálculo e
Determinação do Valor Devido
Art. 188. O valor devido
mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas
condições estabelecidas no art. 5º, e seus
parágrafos, da Lei nº 9.317, de 1996, observado,
quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.
Seção III
Data e Forma de Pagamento
Art. 189. O pagamento
unificado de impostos e contribuições, devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no
SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia
do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a
receita bruta (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal
instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei
nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os impostos e
contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento (Lei nº
9.317, de 1996, art. 6º, § 2º).
Seção IV
Declaração Anual
Simplificada, Escrituração e Documentos
Art. 190. A microempresa e
a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será
entregue até o último dia útil do mês de maio do
ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que trata o art.
187 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º).
Parágrafo único. A
microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas
de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e
guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei nº
9.317, de 1996, art. 7º, § 1º):
I - Livro Caixa, no qual
deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária;
II - Livro de Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e
demais papéis que serviram de base para a escrituração dos
livros referidos nos incisos anteriores.
Seção V
Opção pelo Simples
Art. 191. A opção pelo
SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando
o contribuinte prestará todas as informações necessárias,
inclusive quanto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º):
I - à especificação dos
impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa
jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas
jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante
alteração cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,
§ 1º).
§ 2º A opção
exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia
do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o
período (Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 3º As pessoas
jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou
empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei nº
9.317, de 1996, art. 8º, § 5º).
Seção VI
Vedação à Opção
Art. 192. Não poderá optar
pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei nº 9.317, de
1996, art. 9º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 6º).
Não
poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (Lei nº
9.317/96, art. 9º):
I - na condição de
microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e
vinte mil reais;
II - na condição de empresa
de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a hum milhão
e duzentos mil reais;
III - constituída sob a
forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja
banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa
de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e
entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra
e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de
imóveis;
VI - que tenha sócio
estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob
qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal;
VIII - que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio
participe com mais de dez por cento do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do art. 185;
X - de cujo capital
participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente
da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por
cento de sua receita bruta total;
XII - que realize operações
relativas a:
a) importação de produtos
estrangeiros;
b) locação ou administração
de imóveis;
c) armazenamento e depósito
de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade,
excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de
vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista de
sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do
capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados
antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro
de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6 de
dezembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno
porte;
XV - que tenha débito
inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio
que participe de seu capital com mais de dez por cento,
tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante
de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6
de dezembro de 1996;
XVIII - cujo titular, ou
sócio com participação em seu capital superior a dez por
cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de
início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II
serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais
multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.779, de 1999, art. 6º).
§ 2º O disposto no
inciso V compreende também a execução de obras da construção
civil, própria ou de terceiros, como a construção,
demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, inciso V, e Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, art. 4º).
§ 3º O disposto nos
incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedades, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e
empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as
atividades referidas no inciso XII (Lei nº 9.317, de
1996, art. 9º, § 2º).
§ 4º O disposto no
inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à
pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona
Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem
os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e 356, de 15 de agosto de 1968, e bem assim à pessoa
jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio
(Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, § 3º,
e Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997,
art. 3º).
Seção VII
Exclusão do SIMPLES
Art. 193. A exclusão do
SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica
ou de ofício (Lei nº 9.317, de 1996, art. 12).
Formas de Exclusão
Art. 194. A exclusão
mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei nº
9.317, de 1996, art. 13):
I - por opção;
II - obrigatoriamente,
quando:
a) incorrer em qualquer das
situações excludentes constantes do art. 192;
b) ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividades, o limite de receita
bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período, observado o
disposto no inciso III do art. 196.
§ 1º A exclusão na
forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 1º).
§ 2º A microempresa
que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil
reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo,
mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de
empresa de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 1996, art.
13, § 2º).
§ 3º No caso do
inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser
efetuada (Lei nº 9.317, de 1996, art. 13, § 3º):
I - até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que
se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 192;
II - até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que
deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do
art. 192, e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Exclusão de Ofício
Art. 195. A exclusão
dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses (Lei nº 9.317, de
1996, art. 14):
I - quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e
§ do 2º do artigo anterior;
II - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem
assim pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou
de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos
termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN);
III - resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa
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